Eles anteciparam
na imprensa a posição que defendem sobre a matéria e, portanto, perderam a
isenção, a imparcialidade e a capacidade para julgar.
Os juízes
do STF Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli se auto-impediram de
participar do julgamento de recursos da defesa da Presidente Dilma que
questionem a natureza golpista do impeachment.
Eles anteciparam publicamente na imprensa a
posição que defendem sobre a matéria e, portanto, perderam a isenção, a
imparcialidade e a capacidade para julgar a partir dos elementos concretos
futuros que a Presidente Dilma poderá apresentar à Suprema Corte.
A argüição de suspeição deles, neste que é um
julgamento de transcendental importância para a normalidade e estabilidade do
país, pode ser feita com base em diversos fundamentos jurídico-legais:
- o Código de Ética da Magistratura [Resolução
60/2008, do Conselho Nacional de Justiça, ironicamente promulgado por Gilmar
Mendes quando presidia o CNJ (sic)], que no artigo primeiro define que os
juízes devem se nortear “pelos princípios da independência, da imparcialidade,
da cortesia, da transparência, da prudência, da diligência, da integridade
profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro”;
- a Lei Complementar 35/1979, que no artigo 36
veda ao magistrado “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre
processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre
despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos
autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”;
- o Código de Processo Civil, que no artigo 135
fundamenta “a suspeição de parcialidade do juiz quando: I - amigo íntimo
ou inimigo capital de qualquer das partes[jantares do Gilmar com Aécio, Serra
..]; e V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes”;
- a Constituição Brasileira, que no parágrafo único do artigo 95, veda aos
juízes “III - dedicar-se à atividade político-partidária”.
Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli já
anteciparam posicionamento político claro sobre o impeachment e, independentemente das alegações
jurídicas que Dilma venha a apresentar em sua defesa, eles estarão, de antemão
contra qualquer postulação da Presidente, porque formularam juízo prévio;
possuem pré-conceito político-ideológico firmado.
O STF se pronunciou, até o presente momento,
somente sobre aspectos relacionados ao rito
do impeachment – critérios para formar comissão
especial, etapas de acusação e defesa, tipo nominal de votação, ordem de
votação e outras questões procedimentais.
A defesa da Presidente ainda não questionou, todavia, o mérito da denúncia de impeachment, ou seja, a
existência ou não de fundamentos para o acolhimento pelo Presidente da Câmara
para a tramitação do processo naquela Casa que a imprensa internacional
caracteriza como “uma
assembléia geral de bandidos comandada por um bandido chamado Eduardo Cunha”.
A aceitação e votação do impeachment sem crime de responsabilidade na
“assembléia geral de bandidos”, e a continuidade do trâmite do processo no
Senado é ilegal; não passa de farsa processual para legitimar o discurso de
normalidade institucional do golpe de Estado.
Isso considerado, é inadequado e juridicamente
inaceitável o pronunciamento prévio e fora dos autos dos três juízes, que
assumiram através da mídia as vozes da oposição no jogo político com o objetivo
de inibir e enquadrar a participação da Presidente Dilma na ONU.
Estes três “juízes” atuaram politicamente,
embora sejam proibidos pela Constituição de fazê-lo [artigo 95]. Pode-se dizer,
por analogia, que eles buscaram intencionalmente causar o mesmo constrangimento
político que os deputados José Aleluia [DEM] e Luiz Lauro Filho [PSB],
despachados em classe executiva com diária de 400 dólares a Nova York pelo “bandido
chamado Eduardo Cunha” para cercear os passos da Presidente.
São totalmente fora de propósito as declarações
deles de que o “o procedimento destinado a apurar a responsabilidade da senhora
presidente da República respeitou todas as fórmulas estabelecidas na
Constituição” [Celso de Mello], e que “se trata de procedimentos absolutamente
normais, dentro do quadro de institucionalidade” [Gilmar Mendes]. Ainda mais
disparatada, talvez por um exagero de realismo que empresta ao seu adesismo
golpista, é a manifestação do Dias Toffoli, de que “é uma ofensa às
instituições brasileiras” a alegação de que está em andamento um golpe de
Estado.
Estes três “juízes” do STF perderam toda a
condição para julgar o impeachment.
A participação deles no julgamento do impeachment será uma ofensa à Constituição que
transformará o STF num tribunal de exceção.
Para preservar o Estado Democrático de Direito e
a ordem jurídica do país, a Presidente Dilma dever defender a Constituição e as
Leis de todas as maneiras, inclusive no âmbito das Cortes Internacionais.
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