Promulgada no dia
5 de outubro de 1988, durante o governo do então presidente José Sarney, a
Constituição em vigor, conhecida por “Constituição Cidadã”, é a sétima adotada
no país e tem como um de seus fundamentos dar maior liberdade e direitos ao
cidadão - reduzidos durante o regime militar - e manter o Estado como república
presidencialista.
As Constituições
anteriores são as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967. Das sete
Constituições, quatro foram promulgadas por assembleias constituintes, duas
foram impostas - uma por D. Pedro I e outra por Getúlio Vargas - e uma aprovada
pelo Congresso por exigência do regime militar.
Na história das
Constituições brasileiras, há uma alternância entre regimes fechados e mais
democráticos, com a respectiva repercussão na aprovação das Cartas, ora
impostas, ora aprovadas por assembleias constituintes. Abaixo, um resumo das
medidas adotadas pelas Constituições do país:
1ª - Constituição
de 1824 (Brasil Império)
Apoiado pelo
Partido Português, constituído por ricos comerciantes portugueses e altos
funcionários públicos, D. Pedro I dissolveu a Assembleia Constituinte em 1823 e
impôs seu próprio projeto, que se tornou a primeira Constituição do Brasil.
Apesar de aprovada por algumas Câmaras Municipais da confiança de D. Pedro I,
essa Carta, datada de 25 de março de 1824 e contendo 179 artigos, é considerada
pelos historiadores como uma imposição do imperador.
Entre as
principais medidas dessa Constituição, destaca-se o fortalecimento do poder
pessoal do imperador, com a criação do Poder Moderador, que estava acima dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. As províncias passam a ser
governadas por presidentes nomeados pelo imperador e as eleições são indiretas
e censitárias. O direito ao voto era concedido somente aos homens livres e
proprietários, de acordo com seu nível de renda, fixado na quantia líquida
anual de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos. Para
ser eleito, o cidadão também tinha que comprovar renda mínima proporcional ao
cargo pretendido.
Essa foi a
Constituição com duração mais longa na história do país, num total de 65
anos.
2ª - Constituição
de 1891 (Brasil República)
Após a proclamação
da República, em 15 de novembro de 1889, houve mudanças significativas no
sistema político e econômico do país, com a abolição do trabalho escravo, a
ampliação da indústria, o deslocamento de pessoas do meio rural para centros
urbanos e também o surgimento da inflação. Outra mudança foi o abandono do
modelo do parlamentarismo franco-britânico, em proveito do presidencialismo
norte-americano.
O marechal Deodoro
da Fonseca, proclamador da República e chefe do governo provisório, e Rui
Barbosa, seu vice, nomearam uma comissão de cinco pessoas para apresentar um
projeto a ser examinado pela futura Assembleia Constituinte. O projeto
escolhido vigorou como Constituição Provisória da República até as conclusões
da Constituinte.
As principais
inovações dessa nova Constituição, datada de 24 de fevereiro de 1891, são:
instituição da forma federativa de Estado e da forma republicana de governo;
estabelecimento da independência dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário; criação do sufrágio com menos restrições, impedindo ainda o voto
aos mendigos e analfabetos; separação entre a Igreja e o Estado, não sendo mais
assegurado à religião católica o status de religião oficial; e instituição
do habeas corpus (garantia
concedida sempre que alguém estiver sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou
coação em seu direito de locomoção – ir, vir, permanecer –, por ilegalidade ou
abuso de poder).
3ª - Constituição
de 1934 (Segunda República)
Presidido por
Getúlio Vargas, o país realiza nova Assembleia Constituinte, instalada em
novembro de 1933.
A Constituição, de
16 de julho de 1934, traz a marca getulista das diretrizes sociais e adota as
seguintes medidas: maior poder ao governo federal; voto obrigatório e secreto a
partir dos 18 anos, com direito de voto às mulheres, mas mantendo proibição do
voto aos mendigos e analfabetos; criação da Justiça Eleitoral e da Justiça do
Trabalho; criação de leis trabalhistas, instituindo jornada de trabalho de oito
horas diárias, repouso semanal e férias remuneradas; mandado de segurança e
ação popular.
Essa Constituição
sofreu três emendas em dezembro de 1935, destinadas a reforçar a segurança do
Estado e as atribuições do Poder Executivo, para coibir, segundo o texto,
“movimento subversivo das instituições políticas e sociais”. Foi a
Constituição que vigorou por menos tempo no Brasil: apenas três anos.
4ª - Constituição
de 1937
Em 10 de novembro
de 1937, Getúlio Vargas deu um golpe de Estado e assumiu poderes ditatoriais.
Ele revogou a Constituição de 1934, dissolveu o Congresso e outorgou ao país,
sem qualquer consulta prévia, a Carta Constitucional do Estado Novo, de
inspiração fascista, com a supressão dos partidos políticos e concentração de
poder nas mãos do chefe supremo do Executivo. Essa Carta é datada de 10 de novembro
de 1937.
Entre as
principais medidas adotadas, destacam-se: instituição da pena de morte;
supressão da liberdade partidária e da liberdade de imprensa; anulação da
independência dos Poderes Legislativo e Judiciário; restrição das prerrogativas
do Congresso Nacional; permissão para suspensão da imunidade parlamentar;
prisão e exílio de opositores do governo; e eleição indireta para presidente da
República, com mandato de seis anos.
Com a derrota da
Alemanha na Segunda Guerra Mundial, as ditaduras direitistas internacionais
entraram em crise e o Brasil sofreu as consequências da derrocada do
nazifascismo. Getúlio Vargas tentou, em vão, permanecer no poder, mas a grande
reação popular, com apoio das Forças Armadas, resultou na entrega do poder ao
então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), José Linhares, após a
deposição de Vargas, ocorrida em 29 de outubro de 1945.
O novo presidente
constituiu outro ministério e revogou o artigo 167 da Constituição, que adotava
o estado de emergência, acabando também com o Tribunal de Segurança
Constitucional. Ao fim de 1945, as eleições realizadas para a Presidência da
República deram vitória ao general Eurico Gaspar Dutra, empossado em 31 de
outubro de 1946, que governou o país por decretos-lei, enquanto preparava-se
uma nova Constituição.
5ª - Constituição
de 1946
Essa
Constituição, datada de 18 de setembro de 1946, retomou a linha democrática de
1934 e foi promulgada de forma legal, após as deliberações do Congresso
recém-eleito, que assumiu as tarefas de Assembleia Nacional Constituinte.
Entre as medidas
adotadas, estão o restabelecimento dos direitos individuais, o fim da censura e
da pena de morte. A Carta também devolveu a independência ao Executivo,
Legislativo e Judiciário e restabeleceu o equilíbrio entre esses poderes, além
de dar autonomia a estados e municípios. Outra medida foi a instituição de
eleição direta para presidente da República, com mandato de cinco anos.
As demais normas
estabelecidas por essa Constituição foram: incorporação da Justiça do Trabalho
e do Tribunal Federal de Recursos ao Poder Judiciário; pluralidade partidária;
direito de greve e livre associação sindical; e condicionamento do uso da
propriedade ao bem-estar social, possibilitando a desapropriação por interesse
social.
Destaca-se, entre
as emendas promulgadas à Carta de 1946, o chamado ato adicional, de 2 de
setembro de 1961, que instituiu o regime parlamentarista. Essa emenda foi
motivada pela crise político-militar após a renúncia de Jânio Quadros, então
presidente do país. Como essa emenda previa consulta popular posterior,
por meio de plebiscito, realizado em janeiro de 1963, o país retomou o regime
presidencialista, escolhido pela população, restaurando, portanto, os poderes
tradicionais conferidos ao presidente da República.
Em 1964, o golpe
militar derrubou João Goulart e conduziu o país a uma nova ditadura.
6ª - Constituição
de 1967
O contexto
predominante nessa época era o autoritarismo e a política da chamada segurança
nacional, que visava combater inimigos internos ao regime, rotulados de
subversivos. Instalado em 1964, o regime militar conservou o Congresso
Nacional, mas dominava e controlava o Legislativo. Dessa forma, o Executivo
encaminhou ao Congresso uma proposta de Constituição que foi aprovada pelos
parlamentares e promulgada no dia 24 de janeiro de 1967.
Mais sintética do
que sua antecessora, essa Constituição manteve a Federação, com expansão da
União, e adotou a eleição indireta para presidente da República, por meio de
Colégio Eleitoral formado pelos integrantes do Congresso e delegados indicados
pelas Assembleias Legislativas. O Judiciário também sofreu mudanças, e foram
suspensas as garantias dos magistrados.
Essa Constituição
foi emendada por sucessiva expedição de Atos Institucionais (AIs), que serviram
de mecanismos de legitimação e legalização das ações políticas dos militares,
dando a eles poderes extra-constitucionais. De 1964 a 1969, foram decretados 17
atos institucionais, regulamentados por 104 atos complementares.
Um desses atos, o
AI-5, de 13 de dezembro de 1968, foi um instrumento que deu ao regime poderes
absolutos e cuja primeira consequência foi o fechamento do Congresso Nacional
por quase um ano e o recesso dos mandatos de senadores, deputados e vereadores,
que passaram a receber somente a parte fixa de seus subsídios. Entre
outras medidas do AI-5, destacam-se: suspensão de qualquer reunião de cunho
político; censura aos meios de comunicação, estendendo-se à música, ao teatro e
ao cinema; suspensão do habeas corpus para os chamados crimes políticos;
decretação do estado de sítio pelo presidente da República em qualquer dos
casos previstos na Constituição; e autorização para intervenção em estados e
municípios. O AI-5 foi revogado em 1978.
7ª - Constituição
de 1988 (Constituição Cidadã)
Em 27 de novembro
de 1985, foi convocada a Assembleia Nacional Constituinte com a finalidade de
elaborar novo texto constitucional para expressar a realidade social pela qual
passava o país, que vivia um processo de redemocratização após o término do regime
militar.
Datada de 5 de
outubro de 1988, a Constituição inaugurou um novo arcabouço
jurídico-institucional no país, com ampliação das liberdades civis e os
direitos e garantias individuais. A nova Carta consagrou cláusulas
transformadoras com o objetivo de alterar relações econômicas, políticas e
sociais, concedendo direito de voto aos analfabetos e aos jovens de 16 a 17
anos. Estabeleceu também novos direitos trabalhistas, como redução da jornada
semanal de 48 para 44 horas, seguro-desemprego e férias remuneradas acrescidas
de um terço do salário.
Outras medidas
adotadas Constituição de 88 foram: instituição de eleições majoritárias em dois
turnos; direito à greve e liberdade sindical; aumento da licença-maternidade de
três para quatro meses; licença-paternidade de cinco dias; criação do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em substituição ao Tribunal Federal de Recursos;
criação dos mandados de injunção, de segurança coletivo e restabelecimento
do habeas corpus. Foi também criado o habeas
data (instrumento que garante o
direito de informações relativas à pessoa do interessado, mantidas em registros
de entidades governamentais ou banco de dados particulares que tenham caráter
público).
Destacam-se ainda
as seguintes mudanças; reforma no sistema tributário e na repartição das
receitas tributárias federais, com propósito de fortalecer estados e
municípios; reformas na ordem econômica e social, com instituição de política
agrícola e fundiária e regras para o sistema financeiro nacional; leis de proteção
ao meio ambiente; fim da censura em rádios, TVs, teatros, jornais e demais
meios de comunicação; e alterações na legislação sobre seguridade e assistência
social.
Até agora, a
Constituição de 1988 já recebeu 91 emendas*.
Texto: Helena
Daltro Pontual / Agência Senado
Foto: Pedro França
/ Agência Senado