O Brasil passa a criminalizar uma série de condutas as quais pode-se atribuir de forma arbitrária o “rótulo” de “terroristas”. Com isso, perdem os movimentos sociais, perdem os direitos humanos, e, no limite, perde toda a sociedade.
Imagem Justiça Global |
• Nota oficial sobre a sanção do PL Antiterrorismo •
A ARTIGO 19, o Instituto de Defensores de Direitos Humanos -
DDH e a Justiça Global vêm a público manifestar o seu mais
profundo repúdio à sanção presidencial da lei 13.260/16, que institui o crime
de “terrorismo” e delitos colaterais.
Conforme já foi exaustivamente explicitado em
manifestações anteriores, todas as ações proibidas pela lei 13.206/16 já
encontram tipificação legal nos dispositivos da inflada legislação penal
brasileira que já conta com mais de 1.600 tipos penais.
Em linhas gerais, o crime de terrorismo (art.2º) exige
três elementos para sua configuração, dois de natureza subjetiva e um de cunho
objetivo:
a) razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia e religião;
b) finalidade de provocar terror social ou generalizado,
expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública e
c) cometimento de ao menos uma das ações previstas nos incisos I, IV e V
(art.2o), que totalizam, pelo menos, setenta e oito ações proibidas.
É previsto ação do crime de terrorismo, por exemplo, o
simples porte de meios capazes de causar danos - conduta absolutamente
genérica. Tal ação, desde que praticada com os elementos subjetivos já citados,
será punida com a pena de 12 a 30 anos de reclusão, isto é, a mesma prevista
para o homicídio doloso qualificado. Trata-se, portanto, de uma evidente
violação aos princípios constitucionais da legalidade estrita, da lesividade e
da proporcionalidade.
É bom que se diga que a retirada dos termos “política”,
“extremismo político” e “ideologia” das razões para cometimento dos atos de
terrorismo reduz o risco de criminalização de movimentos sociais, sem contudo
torná-lo desprezível. O potencial caráter intimidatório da lei permanece, uma
vez que autoridades policiais e judiciais poderão fazer interpretações
ampliadas.
Na sanção presidencial alguns trechos do projeto de lei
aprovado pela Câmara foram vetados. Os vetos atingiram os seguintes
dispositivos:
a) parte dos pontos que caracterizam "terrorismo contra
coisa" (Art. 2º, II e III);
b) o trecho na íntegra que criava o crime de
apologia ao terrorismo (Art 4º);
c) parte dos pontos que caracterizavam a
conduta de "auxílio" a organizações terroristas (art 3º, §1º e 2º);
d) o ponto que determinava o aumento de pena em razão de dano ambiental (Art
8º);
e) o ponto que determinava o regime fechado para cumprimento de pena (Art.
9º); e
f) o ponto que atribuía ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI) a
coordenação dos trabalhos de combate aos crimes previstos na lei (artº 11,
parágrafo único).
Cabe ressaltar que esse recuo registrado, apesar de
insuficiente, é fruto do esforço da sociedade civil e de organizações de defesa
dos direitos humanos, que nos últimos meses se mobilizaram intensamente para
denunciar publicamente o retrocesso que uma lei antiterrorismo representaria.
O dia 17 de março de 2016 será lembrado como um marco
histórico do fortalecimento do Estado de Polícia em detrimento do Estado
Democrático de Direito. A partir de agora, o Brasil passa a criminalizar uma
série de condutas as quais pode-se atribuir de forma arbitrária o “rótulo” de
“terroristas”. Com isso, perdem os movimentos sociais, perdem os direitos
humanos, e, no limite, perde toda a sociedade.
Fonte: Anistia Internacional Brasil