A respeito da materia postada por este blog no dia 6/07, sobre a Listas enviadas à Justiça Eleitoral de contas julgadas irregulares-
Eleições 2016, Cabendo aos citados o direito de resposta, divulgamos agora nota de esclarecimento da OAB.
Confira aqui materia anterior:
Nos últimos dias, foram veiculadas na imprensa local
notícias a respeito da lista que fora encaminhada à Justiça Eleitoral pelo
Tribunal de Contas do Estado com os nomes de gestores públicos cujas suas
contas teriam sido rejeitadas nos últimos anos.
Comentários temerários e dissociados da verdade têm surgido, especialmente, a
respeito dos sujeitos envolvidos na análise das verbas de gabinete dos
vereadores da Câmara Municipal de Petrolina no exercício financeiro de 2001. Em
face disso, na qualidade de um dos advogados constituídos à época para atuar no
processo, teço alguns esclarecimentos.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) conduziu Auditoria
Especial (AE 0705402-6/ A 1547/12) na Câmara de Vereadores de Petrolina com o
objetivo de verificar a regularidade da aplicação de verbas de gabinete pelos
vereadores, relativa ao exercício financeiro de 2001.
Inicialmente, na 23ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada em
16/04/2009, aquelas contas foram tidas como irregulares, pugnando-se pelo
ressarcimento ao erário municipal das despesas de combustíveis e locação de
veículos.
Irresignados, os vereadores Paulo Afonso De Souza, Odacy Amorim de Souza, José
Batista Da Gama, José Crispiniano Coelho, Antonio de Jesus Moreno Pinto,
Antonio Passos Ferreira, Antonio Quirino, Armando Ferreira do Nascimento,
Augusto César Rodrigues Durando, Deilson Freire Mororó, Durval de Andrade
Araújo, Francisco Patriota de Souza, Francisco Sávio de Carvalho, Ibamar
Fernandes de Lima, Jefferson de Souza Correia, Manoel Nunes Pereira, Miguel
Antonio de Amorim, Paulo Cavalcanti Rodrigues, Ruy Wanderley Gonçalves de Sá, e
Teresinha Teixeira Coelho interpuseram RECURSO ORDINÁRIO (RO 0903278-2/ A
1547/12), JULGADO na 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno realizada em
27/07/2011, com o voto do relator, seguido pelos Conselheiros presentes, nos
seguintes termos: “Voto, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso
ordinário vertente, e, no mérito, pelo seu provimento parcial para reformar a
Decisão TC nº 0330/09, retirando, tão-somente, o débito imputado; devendo
constar como fundamento os seguintes considerandos: (1) considerando as
despesas com combustíveis em desrespeito ao Princípio da Razoabilidade; (2)
considerando os dispêndios com locação de veículos sem atenção ao Princípio da
Razoabilidade”.
Com o acolhimento parcial daquele recurso, mais adiante, foram impetrados os
Embargos de Declaração tombados pelos números ED 1108273-2 e ED 1107932-0, que
não foram recepcionados.
Registre-se que os quatro eventos constantes da listagem do TCE, quais sejam: a
auditoria especial (AE 0705402-6); o recurso ordinário (RO 0903278-2/ A
1547/12); e os dois embargos de declaração (ED 1108273-2 e ED 1107932-0)
referem-se à mesma situação fática, ou seja, integram um ÚNICO processo. Diferentemente
de como possa soar, tratam-se de eventos integrantes de uma única relação
processual, e não de quatro, como alguns poderiam equivocadamente imaginar.
O Deputado Estadual Odacy Amorim, à época vereador do Municipio, através de
recente Nota à Imprensa, esclareceu que nas Eleições de 2012 (Prefeito) e 2014
(reeleição para Deputado Estadual) tais fatos vieram à baila, sendo que em
2014, o Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, afastou sua
INELEGIBILIDADE, consoante os Autos do Processo nº 99630.2014.617.0000, nos
seguintes termos: “REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014, ODACY AMORIM DE
SOUZA. DEPUTADO ESTADUAL SOB O N° 13444, IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. LC 64/90,
NÃO INCIDÊNCIA”.
Convém trazer à baila o Acórdão de 12.12.2008, no Recurso Especial nº 34627,
datado de 13.11.2008, no Recurso Especial nº 32984, de 02.09.2008, no Recurso
Especial nº 29316 e Recurso Especial nº 21563/2003: a mera inclusão do nome do
administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral por Tribunal ou conselho
de contas não gera inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente
informativo.
Por último, gostaria de manifestar nossa crença que os fatos acima,
minuciosamente narrados, não ensejarão a INELEGIBILIDADE dos ex-vereadores
nominados, com vistas ao próximo pleito, posto que, embora consideradas
irregulares por falta de atenção ao princípio da razoabilidade, não
configuraram ato doloso de improbidade administrativa; ou seja, as condutas dos
edis não tiveram a intenção de lesar o patrimônio público.
Ademais, convém ressaltar que as decisões das distintas instâncias da Corte de
Contas não fazem a mínima alusão à irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, conforme hipótese de inelegibilidade
aventada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 na presente hipótese.
Limitado o exposto, agradeço a divulgação da Nota de Esclarecimento, supra.
Petrolina, em 07 de julho de 2016.
Dácio Antonio Martins Dias
Advogado OAB (PE) 16.366
Via: Marcelo Damasceno facebook