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terça-feira, 1 de novembro de 2016

Ações relampagos do Supremo Tribunal Federal (STF) causam estranheza dos movimentos sociais

Trama articulada ou mera coincidência?


Por: Ricardo Gebrim

"Ter amigos na Suprema Corte é ouro puro", diz embaixadora dos EUA



Nos últimos dez dias, três importantes decisões do Supremo Tribunal Federal - que sequer estavam pautadas ou aguardavam julgamento há vários anos - acarretaram graves derrotas à classe trabalhadora, numa movimentação que se combina com a ofensiva do governo golpista.

A rapidez dessa escalada é impressionante. No dia 14 de outubro, o ministro Gilmar Mendes, através de uma medida cautelar, suspendeu a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho. Até então, as cláusulas de um acordo coletivo ficavam incorporadas ao contrato individual de trabalho até um novo acordo ou convenção coletiva. 

Isso é chamado de ultratividade. Sem isso, quando termina o prazo do acordo coletivo, os trabalhadores ficam desamparados, perdem seus direitos anteriormente conquistados e são chantageados pelo patrão para rebaixarem suas conquistas em troca daquilo que já tinham assegurado antes. 

Não havia nenhuma polêmica jurídica a respeito desta súmula. Porém, acabar com a "ultratividade" é um pressuposto fundamental para aprovar o projeto do "negociado acima do legislado", um dos principais ataques aos direitos dos trabalhadores, que deverá ser votado pelo Congresso Nacional nos próximos meses.

No dia 26 de outubro foi a vez de o STF considerar ilegal a chamada "desaposentação", isto é, a possibilidade de o aposentado pedir revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir com a Previdência Social. 

A questão aguardava julgamento desde 2011, mas ganhou urgência na medida em que o tema pairava como um perigo aos que desejam acelerar a chamada "Reforma da Previdência". O governo golpista e o mercado financeiro comemoraram a decisão.

Já no dia 27 de outubro, o STF ataca gravemente o direito de greve dos servidores e empregados públicos. Determinam a obrigação de realizar o desconto dos dias parados durante a greve, desde o início, independentemente do desfecho. A medida ocorre às vésperas da convocação de uma greve geral pelas principais centrais sindicais.

Para o próximo dia 9 de novembro já está pautado o julgamento no STF de um processo que pode autorizar a terceirização, sem o desgaste da aprovação do projeto que aguarda a votação no Senado. Pretendem discutir a constitucionalidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Afronta à Constituição

Além disso, a presidenta do STF, ministra Carmen Lúcia, convocou as Forças Armadas para discutir um plano emergencial para a área de segurança pública. Uma clara afronta à Constituição Federal, realizada por quem deveria zelar por sua aplicação.

Recordemos que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou a reclamação dos advogados de Lula contra o juiz Sergio Moro, afirmou claramente que "a Operação lava Jato não precisa seguir as regras dos processos comuns". Como o ágil STF lidará com esta verdadeira proclamação de um Estado de Exceção?

Como explicar todas estas medidas, realizadas com uma surpreendente velocidade, em perfeita consonância com os planos do governo golpista? É apenas o conservadorismo da alta classe média da qual provêm os magistrados? São pautados pela mídia? São frutos da capacidade de articulação do ministro Gilmar Mendes? Já são resultados da reunião entre Henrique Meirelles e a presidenta do STF Carmen Lucia? Ou será apenas uma série de coincidências?

Afinal, como entender o papel do Supremo Tribunal Federal, de grande parte do Poder Judiciário e do Ministério Público nesta nova ofensiva neoliberal sem cair numa teoria conspiratória?

"O controle político da Suprema Corte é crucial para garantir impunidade dos crimes cometidos por políticos hábeis. Ter amigos na Suprema Corte é ouro puro". 

A frase é de Liliana Ayalde, que era embaixadora dos Estados Unidos no Paraguai, quando ocorreu o golpe contra o presidente Fernando Lugo. Ela foi transferida ao Brasil, em dezembro de 2013, quando a Operação Lava Jato começa a ganhar relevância e permaneceu até a consumação do golpe contra a presidenta Dilma. Talvez apenas outra coincidência.

* Ricardo Gebrim é da direção nacional da Consulta Popular, organização que integra a Frente Brasil Popular.

Fonte: Brasil de Fato

Aprovado projeto que proibe motorista ser cobrador

O deputado Assis Melo (PCdoB-RS) foi ovacionado por trabalhadores que atuam no transporte coletivo ao ler seu parecer favorável ao projeto de lei que regulamenta a proibição de atividade concomitante de motorista e cobrador.


O projeto, de autoria do deputado Vicentinho (PT-SP), foi objeto de audiência pública realizada pela Comissão do Trabalho da Câmara na última quarta-feira (10).

No final, de forma simbólica, os trabalhadores presentes aprovaram o parecer apresentado pelo deputado Assis.

O projeto proíbe as empresas públicas e privadas, concessionárias de serviço de transporte coletivo, de atribuir ao motorista a função simultânea de cobrador de passagens. E remete a empresa infratora às sanções prescritas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei de Concessões.

“Obrigar aquele profissional a cumprir duas funções ao mesmo tempo, isto é, dirigir e cobrar, significa exigir do mesmo uma condição humanamente incompatível. Ademais, a manutenção do cobrador assegura e gera mais empregos”, disse Assis em seu parecer.

Ele citou manifestação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que emitiu juízo no sentido de que “a função de motorista não se confunde, de forma alguma, com a de cobrador, tratando-se de encargo específico como o é o exercício da direção de ônibus, não se pode aumentar o espectro da função para que também a esta se acresça a obrigação de cobrar a passagem, sob pena de se incentivar o abuso patronal em atividade de interesse público e profundamente desgastante para a pessoa humana”.

Assis Melo também destacou que a duplicidade de função resulta em fator de desatenção do motorista na função de conduzir o veículo, chegando mesmo a apontar o fato como causa de diversos acidentes no trânsito.

A dupla função também provoca atraso no cumprimento do percurso e maior dificuldade no atendimento de pessoas com deficiência, ou de idosos, gestantes e crianças, apontados entre os inconvenientes causados aos usuários e à população em geral.

“Nossa posição é em defesa do direito ao serviço público eficiente e seguro, da preservação dos postos de trabalho e da saúde dos trabalhadores, tudo sempre em prol de um capitalismo que gera, sim, riquezas, mas compatíveis com justiça social, dignidade e respeito ao trabalhador, como exigidos pelos ideais democráticos”, concluiu o deputado, sendo aplaudido pela platéia que acompanhava a votação. 

Fonte: Portal Vermelho

5 provas de que a lei trabalhista já mudou, mas você nem percebeu


A legislação trabalhista passou por grandes modificações desde a sua consolidação, em 1943. Investigamos como a “flexibilização”, defendida por setores do empresariado, já aconteceu.


Imagem da web


Por Carlos Juliano Barros

A Repórter Brasil ouviu especialistas sobre algumas das propostas mais relevantes debatidas desde o início do governo de Michel Temer. 

Um dos principais argumentos dos que defendem a reforma trabalhista é a necessidade de se trazer mais segurança jurídica às relações de trabalho, a fim de diminuir o número de conflitos na Justiça. Porém, essa avaliação está longe de ser unanimidade. 

“Há toda uma cantilena no sentido de que essas novidades trarão segurança jurídica. Nossa impressão é de que tudo o que vai acontecer é o contrário disso”, analisa Guilherme Feliciano, juiz e vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra).

“Se a legislação for alterada, as mudanças vão ser questionadas nos tribunais. E nós vamos precisar de 15 a 20 anos para ter uma jurisprudência consolidada a esse respeito”, completa.

1. Jornada de 12 horas diárias já são permitidas


A legislação estabelece como regra a jornada máxima de 44 horas semanais. Normalmente, oito horas por dia de segunda a sexta e mais quatro, no sábado. Há ainda a possibilidade de até duas horas extras por dia, totalizando 56 horas por semana. Desde 2012, porém, também é possível fazer jornadas de 12 horas diárias. 

Naquele ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a Súmula 444, que cria o regime da jornada 12×36: doze horas de serviço por 36 horas de descanso. Esse sistema é bastante comum para porteiros, policiais e enfermeiros. À primeira vista, as 36 horas de intervalo entre uma jornada e outra até parecem um período dilatado de descanso. 

“Mas, na prática, a pessoa acumula dois, três ou até quatro trabalhos. É por isso que se vê porteiro dormindo na portaria. Ele não faz isso por má-fé. Ele dorme porque está cansado, porque é obrigado a exagerar na jornada de trabalho”, explica Renato Bignami, auditor fiscal do Ministério do Trabalho.

Hoje, para ter validade, o regime 12×36 precisa ser negociado com o sindicato da categoria e aprovado em convenção coletiva. “Inclusive, já existem convenções que preveem jornadas até de 14 horas”, afirma Guilherme Feliciano, juiz do Trabalho e vice-presidente da Anamatra. Questionado sobre a legalidade dessas jornadas de 14 horas, ele responde: “em algum momento, o TST vai ter que se manifestar sobre isso. Como a Súmula 444 já validou a jornada de 12 horas, eu não arriscaria sequer antecipar uma impressão”.



Hoje, para ter validade, o regime 12×36 precisa ser negociado com o sindicato da categoria e aprovado em convenção coletiva. “Inclusive, já existem convenções que preveem jornadas até de 14 horas”, afirma Guilherme Feliciano, juiz do Trabalho e vice-presidente da Anamatra. Questionado sobre a legalidade dessas jornadas de 14 horas, ele responde: “em algum momento, o TST vai ter que se manifestar sobre isso. Como a Súmula 444 já validou a jornada de 12 horas, eu não arriscaria sequer antecipar uma impressão”.

2. Empresas já podem negociar redução do tempo de almoço



“Aqui [no Brasil] a gente tem uma hora de almoço. Normalmente, não precisa de uma hora de almoço. Você vai nos Estados Unidos, você vê o cara comendo sanduíche com a mão esquerda e operando a máquina com a direita. E tem 15 minutos para o almoço.” A declaração de Benjamin Steinbruch, vice-presidente da Fiesp (a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), ilustra uma das reivindicações mais recorrentes de grandes empresários país afora.

De fato, a CLT prevê uma hora de almoço para os trabalhadores. Porém, o que vice-presidente da Fiesp talvez não saiba é que esse tempo pode, sim, ser reduzido. A portaria 1.095/2010 do Ministério do Trabalho admite essa possibilidade, desde que dois requisitos básicos sejam observados. O primeiro deles é a garantia de que o empregador mantenha refeitórios apropriados. Além disso, os trabalhadores não podem fazer horas extras. 

“A redução do tempo de almoço depende de autorização do Ministério do Trabalho porque se imagina que a fiscalização vá justamente aferir as condições do refeitório e a inexistência de horas extras”, explica Guilherme Feliciano, vice-presidente da Anamatra.

3. O salário mínimo de R$ 880 não é o mínimo de fato


Se o salário mínimo é de R$ 880, ninguém com carteira assinada pode receber menos do que isso, correto? Errado. Este é o piso a ser pago para aqueles que trabalham 44 horas por semana. Desde 2001, quando foi assinada a Medida Provisória 2.164-41, é possível contratar um trabalhador em regime de “tempo parcial”, com jornada máxima de 25 horas por semana.
Assim, se um garçom é contratado apenas aos sábados, ele receberá um valor proporcional às horas trabalhadas – e não o piso integral da categoria. O período de férias também varia: vai de 8 a 18 dias, dependendo da jornada.

“No regime de tempo parcial, é preciso definir o dia em que o empregado vai trabalhar – porque o empregado também precisa de previsibilidade. O que não dá para imaginar é que o trabalhador vá estar 24 horas por dia, 7 dias por semana e 365 dias por ano à disposição do empregador”, explica Renato Bignami.

4. Banco de horas permite compensação de horas trabalhadas e reduz salário


Uma das medidas mais significativas de flexibilização da legislação trabalhista brasileira é o chamado “banco de horas”, instituído pela Lei 9.601 de 1998. Em tese, toda hora extra deve ser remunerada com um valor 50% superior. Ou seja, se um empregado recebe R$ 5 para cada uma das oito horas da jornada diária, ele deve ganhar R$ 7,50 para cada uma das duas horas-extras permitidas por dia.

Porém, pelo sistema de banco de horas criado em 1998, cada hora extra trabalhada em um dia é “trocada” por apenas uma hora de descanso em outro dia – que não é paga com o adicional de 50%. “Ou seja, isso é uma perda econômica para o trabalhador, já que não há mais a vantagem do acréscimo”, explica Renato Bignami, auditor fiscal do Ministério do Trabalho.

Para ser implementado, o banco de horas precisa ser aprovado em acordo coletivo. Até 2001, a compensação deveria ser feita obrigatoriamente no prazo de uma semana. “Mas, a partir Medida Provisória 2.164-41 de 2001, a compensação passou a ser feita ao longo de um ano”, explica o juiz Guilherme Feliciano. “Nós que trabalhamos no foro sabemos como é complicado para o trabalhador controlar isso. Ele basicamente se fia no que a empresa diz. E muitas vezes temos que fazer perícias nos softwares que controlam os cartões de ponto porque há irregularidades”, acrescenta.

5. Empregadores já podem parcelar as férias de seus funcionários

Outra lenda comum a respeito da legislação trabalhista brasileira é a suposta proibição do parcelamento das férias. No seu artigo 134, a CLT permite que os 30 dias de férias sejam divididos em dois períodos – cada um deles deve ser de, no mínimo, dez dias. Em outras palavras, os empregadores nunca foram obrigados a garantir um mês ininterrupto de descanso a seus empregados – exceto no caso daqueles com menos de 18 e com mais de 50 anos.

Além de dividir, a lei permite ainda a possibilidade de vender parte das férias. Hoje no Brasil o empregador pode comprar até dez dias, deixando o funcionário com apenas 20 dias de férias por ano.

Na avaliação das autoridades ouvidas pela Repórter Brasil, dividir as férias em mais de dois períodos, por meio de negociação coletiva, pode até ser uma proposta razoável – desde que seja garantida uma contrapartida aos trabalhadores e que o fracionamento não seja excessivo. “As férias são um período de desligamento do trabalho, de relaxamento. Se dividir em várias vezes, ao longo do ano, deixa de ser férias e vira feriado prolongado”, avalia Renato Bignam.



Na íntegra em: Reporter Brasil

Adaptado por Cicero Do Carmo
Atualizado01/11/016.

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